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Jurisprudência


TJAM 0014323-37.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão impugnada, houver omissão, obscuridade ou contradição, sendo, assim, um recurso com fundamentação vinculada. 2. A alegação de inconstitucionalidade incidental suscitada pelo embargante representa hipótese de inovação recursal, vez que não foi suscitada anteriormente. Desse modo, não se caracteriza a omissão apontada por meio dos presentes Declaratórios, sendo ilegítima a tentativa do embargante de provocar, por meio desta via, a análise de ponto que não foi levantado antes da oposição dos embargos de declaração. 3. Verificada a ausência de omissão na decisão recorrida, não se prestam os embargos de declaração para prequestionar questão constitucional ou federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 02/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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