TJAM 0014323-37.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão impugnada, houver omissão, obscuridade ou contradição, sendo, assim, um recurso com fundamentação vinculada.
2. A alegação de inconstitucionalidade incidental suscitada pelo embargante representa hipótese de inovação recursal, vez que não foi suscitada anteriormente. Desse modo, não se caracteriza a omissão apontada por meio dos presentes Declaratórios, sendo ilegítima a tentativa do embargante de provocar, por meio desta via, a análise de ponto que não foi levantado antes da oposição dos embargos de declaração.
3. Verificada a ausência de omissão na decisão recorrida, não se prestam os embargos de declaração para prequestionar questão constitucional ou federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão impugnada, houver omissão, obscuridade ou contradição, sendo, assim, um recurso com fundamentação vinculada.
2. A alegação de inconstitucionalidade incidental suscitada pelo embargante representa hipótese de inovação recursal, vez que não foi suscitada anteriormente. Desse modo, não se caracteriza a omissão apontada por meio dos presentes Declaratórios, sendo ilegítima a tentativa do embargante de provocar, por meio desta via, a análise de ponto que não foi levantado antes da oposição dos embargos de declaração.
3. Verificada a ausência de omissão na decisão recorrida, não se prestam os embargos de declaração para prequestionar questão constitucional ou federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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