TJAM 0014373-63.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COBRANÇA DE ICMS CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA CONTRIBUINTE DE ISSQN. DESCABIMENTO. SERVIÇO LISTADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- É sabido que uma empresa contribuinte não habitual do ICMS e contribuinte habitual do ISSQN, não está obrigada a recolher diferencial de alíquota de ICMS, quando de aquisição de bens de outro ente federativo destinados a prestação de serviços de competência dos Municípios.
- O Serviço prestado pela Apelada encontra-se listado em lei competente (Lei Complementar nº. 116/2003), o que a torna contribuinte do ISSQN, razão pela qual a cobrança realizada pelo Fisco Estadual, em meu sentir, se mostra desarrazoada.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COBRANÇA DE ICMS CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA CONTRIBUINTE DE ISSQN. DESCABIMENTO. SERVIÇO LISTADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- É sabido que uma empresa contribuinte não habitual do ICMS e contribuinte habitual do ISSQN, não está obrigada a recolher diferencial de alíquota de ICMS, quando de aquisição de bens de outro ente federativo destinados a prestação de serviços de competência dos Municípios.
- O Serviço prestado pela Apelada encontra-se listado em lei competente (Lei Complementar nº. 116/2003), o que a torna contribuinte do ISSQN, razão pela qual a cobrança realizada pelo Fisco Estadual, em meu sentir, se mostra desarrazoada.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação Tributária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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