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Jurisprudência


TJAM 0014385-14.2013.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO E 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DANO QUALIFICADO PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS – PRÁTICA DA SEGUNDA CONDUTA COM A FINALIDADE DE GARANTIR A OCULTAÇÃO OU IMPUNIDADE DA PRIMEIRA – CONEXÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO 1. No caso dos autos, consta que o acusado processado por meio da Ação Penal originária do presente conflito teve contra si instaurados inquérito policial, com vistas a apuração de sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e dano qualificado, previstos no artigo 306 da Lei 9.503/97 e art. 163, III, do Código Penal Brasileiro. 2. Considerando os fatos narrados nos autos e as circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, tem-se como conveniente o processamento dos delitos imputados ao réu perante à Vara Especializada de Trânsito, como forma de permitir uma melhor apreciação do conjunto probatório, consoante disposto no artigo 76, III do Código de Processo Penal. 3. Ainda assim, ao que os elementos do caso indicam, aquele delito de dano somente se perpetrou, em tese, em razão da tentativa do réu em ocultar a suposta prática de crime anterior de embriaguez ao volante, o que denota, portanto, haver liame, de ordem subjetiva e objetiva, entre os eventos, a impor a junção dos feitos por conexão, nos termos do artigo 76, II, do CPP. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Capital, em que a ação penal foi ajuizada originariamente.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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