TJAM 0014416-97.2014.8.04.0000
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.431/2009 – PROCEDÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle incidental de constitucionalidade dá-se diante de uma controvérsia concreta, então submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse.
2. Uma vez que a apreciação da constitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo, eventual declaração - incidenter tantum – prejudica o provimento judicial principal, mediante o reconhecimento do direito pleiteado pelo impetrante, decorrente do afastamento da lei àquele caso levado ao juízo.
3. A Lei nº 3.431/2009 contém inconstitucionalidades insanáveis, revelando a fragilidade e a forma irresponsável com que todo o seu processo legislativo foi conduzido.
4. A mencionada Lei delegou ao Governador do Estado do Amazonas, mediante Decreto, o poder-dever de distribuir os cargos pelos Quadros, Postos e Graduações dos cargos relativos ao efetivo do Corpo de Bombeiros, o que, sabidamente, deveria ocorrer mediante lei em sentido formal, por ofensa direta às Constituições Estadual e Federal.
5. Inconstitucionalidade incidental reconhecida. Segurança denegada.
Ementa
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.431/2009 – PROCEDÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle incidental de constitucionalidade dá-se diante de uma controvérsia concreta, então submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse.
2. Uma vez que a apreciação da constitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo, eventual declaração - incidenter tantum – prejudica o provimento judicial principal, mediante o reconhecimento do direito pleiteado pelo impetrante, decorrente do afastamento da lei àquele caso levado ao juízo.
3. A Lei nº 3.431/2009 contém inconstitucionalidades insanáveis, revelando a fragilidade e a forma irresponsável com que todo o seu processo legislativo foi conduzido.
4. A mencionada Lei delegou ao Governador do Estado do Amazonas, mediante Decreto, o poder-dever de distribuir os cargos pelos Quadros, Postos e Graduações dos cargos relativos ao efetivo do Corpo de Bombeiros, o que, sabidamente, deveria ocorrer mediante lei em sentido formal, por ofensa direta às Constituições Estadual e Federal.
5. Inconstitucionalidade incidental reconhecida. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão