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Jurisprudência


TJAM 0014423-89.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. CRISE DE LEGALIDADE. CRISE DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 3.431/2009 E AOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÕES NÃO ENCONTRADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, tratam-se de matérias de ordem públicas trazidas pelo Parquet Estadual, como custos legis, sobre ilegalidade na cláusula 2.ª do edital n. 001/2009 – CBMAM e inconstitucionalidade tanto da supracitada cláusula como da Lei Estadual n. 3.431/2009; II – Inexiste a crise de legalidade apontada, uma vez que não se trata da distribuição do efetivo de 4.483 bombeiros militares, a uma as vagas oferecidas pelo concurso, segundo o edital, são de 1.239; a duas, o instrumento público do certame apenas distribuiu as referidas vagas de acordo com a especialidade, isto é, o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas abriu concurso público visando o provimento de cargos públicos vagos; III - A administração pública quando da realização de um concurso público pode indicar quantas vagas serão necessárias para determinado cargo e classifica-lo de acordo com o nível de escolaridade e especialidade exigida para seu provimento, portanto, a cláusula n. 2 do edital 001/2009 – CBMAM não violou a competência administrativa do Governador em distribuir todo o efetivo de 4.483 bombeiros militares no Estado do Amazonas, inexistência de ofensa à Lei Estadual n. 3.431/2009; IV - No que tange à alegação de crise de constitucionalidade presente nos autos, não foram desobedecidos pela Lei Estadual n. 3.431/2009 e nem pela cláusula 2.º do Edital 001/2009 - CBMAM os princípios da legalidade administrativa, da competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM e da reserva de lei formal, muito menos fora usurpada a competência administrativa do Chefe do Poder Executivo e suas disposições por decreto, a saber os artigos, insculpidos na Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e na Constituição Federal de 1988; V - Lei Estadual n. 3.431/2009 em seu artigo 2.º é cristalina ao dispor apenas a distribuição do efetivo do corpo de bombeiros militar do Amazonas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observa-se que não se trata de criação, extinção ou transformação de cargos públicos, vê-se que a norma estadual em nenhum momento pode ser considerada inconstitucional, haja vista ter atendido a todos os preceitos consagrados pela Norma Fundamental de 1988. Outrossim, a distribuição dos servidores em postos, quadros e graduações dentro da estrutura hierárquica do CBMAM não possui o condão de aumentar despesas, podendo ser devidamente realizada pela via do Decreto, excepcionando-se ao princípio da reserva de lei; VI – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com meros efeitos integrativos.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 02/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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