TJAM 0014423-89.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. CRISE DE LEGALIDADE. CRISE DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 3.431/2009 E AOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÕES NÃO ENCONTRADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, tratam-se de matérias de ordem públicas trazidas pelo Parquet Estadual, como custos legis, sobre ilegalidade na cláusula 2.ª do edital n. 001/2009 – CBMAM e inconstitucionalidade tanto da supracitada cláusula como da Lei Estadual n. 3.431/2009;
II – Inexiste a crise de legalidade apontada, uma vez que não se trata da distribuição do efetivo de 4.483 bombeiros militares, a uma as vagas oferecidas pelo concurso, segundo o edital, são de 1.239; a duas, o instrumento público do certame apenas distribuiu as referidas vagas de acordo com a especialidade, isto é, o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas abriu concurso público visando o provimento de cargos públicos vagos;
III - A administração pública quando da realização de um concurso público pode indicar quantas vagas serão necessárias para determinado cargo e classifica-lo de acordo com o nível de escolaridade e especialidade exigida para seu provimento, portanto, a cláusula n. 2 do edital 001/2009 – CBMAM não violou a competência administrativa do Governador em distribuir todo o efetivo de 4.483 bombeiros militares no Estado do Amazonas, inexistência de ofensa à Lei Estadual n. 3.431/2009;
IV - No que tange à alegação de crise de constitucionalidade presente nos autos, não foram desobedecidos pela Lei Estadual n. 3.431/2009 e nem pela cláusula 2.º do Edital 001/2009 - CBMAM os princípios da legalidade administrativa, da competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM e da reserva de lei formal, muito menos fora usurpada a competência administrativa do Chefe do Poder Executivo e suas disposições por decreto, a saber os artigos, insculpidos na Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e na Constituição Federal de 1988;
V - Lei Estadual n. 3.431/2009 em seu artigo 2.º é cristalina ao dispor apenas a distribuição do efetivo do corpo de bombeiros militar do Amazonas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observa-se que não se trata de criação, extinção ou transformação de cargos públicos, vê-se que a norma estadual em nenhum momento pode ser considerada inconstitucional, haja vista ter atendido a todos os preceitos consagrados pela Norma Fundamental de 1988. Outrossim, a distribuição dos servidores em postos, quadros e graduações dentro da estrutura hierárquica do CBMAM não possui o condão de aumentar despesas, podendo ser devidamente realizada pela via do Decreto, excepcionando-se ao princípio da reserva de lei;
VI – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com meros efeitos integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. CRISE DE LEGALIDADE. CRISE DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 3.431/2009 E AOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÕES NÃO ENCONTRADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, tratam-se de matérias de ordem públicas trazidas pelo Parquet Estadual, como custos legis, sobre ilegalidade na cláusula 2.ª do edital n. 001/2009 – CBMAM e inconstitucionalidade tanto da supracitada cláusula como da Lei Estadual n. 3.431/2009;
II – Inexiste a crise de legalidade apontada, uma vez que não se trata da distribuição do efetivo de 4.483 bombeiros militares, a uma as vagas oferecidas pelo concurso, segundo o edital, são de 1.239; a duas, o instrumento público do certame apenas distribuiu as referidas vagas de acordo com a especialidade, isto é, o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas abriu concurso público visando o provimento de cargos públicos vagos;
III - A administração pública quando da realização de um concurso público pode indicar quantas vagas serão necessárias para determinado cargo e classifica-lo de acordo com o nível de escolaridade e especialidade exigida para seu provimento, portanto, a cláusula n. 2 do edital 001/2009 – CBMAM não violou a competência administrativa do Governador em distribuir todo o efetivo de 4.483 bombeiros militares no Estado do Amazonas, inexistência de ofensa à Lei Estadual n. 3.431/2009;
IV - No que tange à alegação de crise de constitucionalidade presente nos autos, não foram desobedecidos pela Lei Estadual n. 3.431/2009 e nem pela cláusula 2.º do Edital 001/2009 - CBMAM os princípios da legalidade administrativa, da competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM e da reserva de lei formal, muito menos fora usurpada a competência administrativa do Chefe do Poder Executivo e suas disposições por decreto, a saber os artigos, insculpidos na Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e na Constituição Federal de 1988;
V - Lei Estadual n. 3.431/2009 em seu artigo 2.º é cristalina ao dispor apenas a distribuição do efetivo do corpo de bombeiros militar do Amazonas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observa-se que não se trata de criação, extinção ou transformação de cargos públicos, vê-se que a norma estadual em nenhum momento pode ser considerada inconstitucional, haja vista ter atendido a todos os preceitos consagrados pela Norma Fundamental de 1988. Outrossim, a distribuição dos servidores em postos, quadros e graduações dentro da estrutura hierárquica do CBMAM não possui o condão de aumentar despesas, podendo ser devidamente realizada pela via do Decreto, excepcionando-se ao princípio da reserva de lei;
VI – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com meros efeitos integrativos.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
02/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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