TJAM 0014492-24.2014.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO E ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a notificação extrajudicial recebida por terceiro, desde que seja encaminhada ao endereço constante da cédula de crédito bancário.
- No caso em tela, a notificação foi dirigida a endereço diverso do previsto no instrumento contratual, tendo sido recebida por pessoa estranha à Agravada, não podendo, portanto, ser considerada válida, para fins de constituição do devedor em mora.
- Manutenção da decisão.
- Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO E ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a notificação extrajudicial recebida por terceiro, desde que seja encaminhada ao endereço constante da cédula de crédito bancário.
- No caso em tela, a notificação foi dirigida a endereço diverso do previsto no instrumento contratual, tendo sido recebida por pessoa estranha à Agravada, não podendo, portanto, ser considerada válida, para fins de constituição do devedor em mora.
- Manutenção da decisão.
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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