TJAM 0014508-75.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO SE IMPÕE.
Resta comprovado inexistir previsão no âmbito do Código de Processo Penal, interposição de agravo de instrumento, sendo admissível tão somente nos casos de denegação de recurso extraordinário ou especial (art. 28 da Lei nº 8.038 /90), e na legislação extravagante, através do chamado agravo em execução na fase de execução da pena, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO SE IMPÕE.
Resta comprovado inexistir previsão no âmbito do Código de Processo Penal, interposição de agravo de instrumento, sendo admissível tão somente nos casos de denegação de recurso extraordinário ou especial (art. 28 da Lei nº 8.038 /90), e na legislação extravagante, através do chamado agravo em execução na fase de execução da pena, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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