TJAM 0014524-81.2000.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DA SEGURADA. PERÍCIAS CONTRADITÓRIAS. FRAUDE QUE DEVE SER COMPROVADA PELA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA REQUERENTE (APELADA) DOS BENS ATINGIDOS PELO SINISTRO (INCÊNDIO). IN DUBIO PRO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CONDENAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Merecem rejeição as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento da defesa e por julgamento ultra petita, uma vez que, respectivamente, as partes foram devidamente intimadas a respeito do ato judicial que ordenou a conclusão do feito para a sentença e o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do decisum, mas tão somente na necessidade de reforma do julgado;
II. Compete ao segurador, sobretudo no caso de alegação de fraude do segurado, para exonerar-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade, subsistindo a obrigatoriedade de pagar a indenização no caso de dúvida. No caso concreto, as perícias, contraditórias entre si, não comprovaram a contento a culpabilidade do segurado, sendo inaptas a sustentar a recusa do pagamento da indenização. Sentença mantida neste ponto;
III. No que tange à alegação de julgamento ultra petita, verifica-se assistir razão às apelantes, vez que a sentença de fato conferiu à apelada indenização em quantia além do que havia requerido na petição inicial. Indenização securitária que deve se limitar no caso concreto à Cr$ 4.731.953.910,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil e novecentos e dez cruzeiros), devidamente atualizados.;
IV. A correção monetária deve incidir da data do evento danoso e o juros de mora da data da citação. Precedentes STJ;
VI. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DA SEGURADA. PERÍCIAS CONTRADITÓRIAS. FRAUDE QUE DEVE SER COMPROVADA PELA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA REQUERENTE (APELADA) DOS BENS ATINGIDOS PELO SINISTRO (INCÊNDIO). IN DUBIO PRO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CONDENAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Merecem rejeição as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento da defesa e por julgamento ultra petita, uma vez que, respectivamente, as partes foram devidamente intimadas a respeito do ato judicial que ordenou a conclusão do feito para a sentença e o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do decisum, mas tão somente na necessidade de reforma do julgado;
II. Compete ao segurador, sobretudo no caso de alegação de fraude do segurado, para exonerar-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade, subsistindo a obrigatoriedade de pagar a indenização no caso de dúvida. No caso concreto, as perícias, contraditórias entre si, não comprovaram a contento a culpabilidade do segurado, sendo inaptas a sustentar a recusa do pagamento da indenização. Sentença mantida neste ponto;
III. No que tange à alegação de julgamento ultra petita, verifica-se assistir razão às apelantes, vez que a sentença de fato conferiu à apelada indenização em quantia além do que havia requerido na petição inicial. Indenização securitária que deve se limitar no caso concreto à Cr$ 4.731.953.910,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil e novecentos e dez cruzeiros), devidamente atualizados.;
IV. A correção monetária deve incidir da data do evento danoso e o juros de mora da data da citação. Precedentes STJ;
VI. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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