TJAM 0014527-18.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O embargante sustenta que, prescrevendo a pena principal, a pena acessória, necessariamente, deve seguir a mesma sorte, pois a declaração de extinção da punibilidade significa que o Estado não pode mais exercer o jus puniendi, ou seja, já não mais é dado ao Estado o direito de alcançar o transgressor da norma penal e aplicar-lhe a pena.
3. No caso vertente, há que se reputar improcedente o mencionado argumento recursal, uma vez que, o acórdão às fls. 1456/1457, apontou ser incabível a aplicação do instituto da prescrição no caso concreto face à imprescritibilidade da pena acessória, prevista no art. 130 do Código Penal Militar.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O embargante sustenta que, prescrevendo a pena principal, a pena acessória, necessariamente, deve seguir a mesma sorte, pois a declaração de extinção da punibilidade significa que o Estado não pode mais exercer o jus puniendi, ou seja, já não mais é dado ao Estado o direito de alcançar o transgressor da norma penal e aplicar-lhe a pena.
3. No caso vertente, há que se reputar improcedente o mencionado argumento recursal, uma vez que, o acórdão às fls. 1456/1457, apontou ser incabível a aplicação do instituto da prescrição no caso concreto face à imprescritibilidade da pena acessória, prevista no art. 130 do Código Penal Militar.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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