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Jurisprudência


TJAM 0014537-28.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – ART. 33, §4º, LEI DE DROGAS – FRAÇÃO MÁXIMA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ao analisar o bojo condenatório, verifico que o julgador singular ao dosar a pena, desvalorou as circunstâncias judiciais: culpabilidade e personalidade do agente; 2.Em que pese a frágil fundamentação, não se pode ignorar que ao menos duas condições judiciais foram desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e personalidade do agente); 3.Ademais, tenho que o magistrado foi omisso quanto as condições previstas no art. 42. da Lei 11.343/06, vez que ao caso se aplicaria desvalorar a natureza e a quantidade da substância. Portanto, diante das condições judiciais serem desfavoráveis ao apelante, havendo que considerar o poder discricionário atribuído ao julgador singular, reputo não assistir razão o pleito para redução da pena na fração máxima. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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