TJAM 0014557-19.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que apesar de a prestação do serviço de telefonia no Município de Benjamin Constant/AM apresentar certa deficiência, afirmação essa que emerge das declarações dos usuários no município, tal fato não se mostra suficiente, a menos neste momento de cognição, para impedir a continuidade da atividade econômica da Embargada através da proibição de venda de novos chips, determinação essa que, via transversa, acarretará danos à população por interferir na geração e manutenção de empregos. Ademais, a adoção da medida drástica depende, a meu aviso, de apuração técnica a ser envidada pela ANATEL, a fim de que a Agência Reguladora possa atestar o cumprimento ou não dos padrões mínimos de qualidade e metas por parte da Embargada.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que apesar de a prestação do serviço de telefonia no Município de Benjamin Constant/AM apresentar certa deficiência, afirmação essa que emerge das declarações dos usuários no município, tal fato não se mostra suficiente, a menos neste momento de cognição, para impedir a continuidade da atividade econômica da Embargada através da proibição de venda de novos chips, determinação essa que, via transversa, acarretará danos à população por interferir na geração e manutenção de empregos. Ademais, a adoção da medida drástica depende, a meu aviso, de apuração técnica a ser envidada pela ANATEL, a fim de que a Agência Reguladora possa atestar o cumprimento ou não dos padrões mínimos de qualidade e metas por parte da Embargada.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Benjamin Constant
Comarca
:
Benjamin Constant
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