TJAM 0014558-04.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FINALIDADE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIA – IMPROPRIEDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – NATUREZA ACLARATÓRIA - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão;
- Consolidado o entendimento do STJ acerca da desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que sua fundamentação seja suficiente e a questão posta irrelevante para a conclusão do julgado;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FINALIDADE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIA – IMPROPRIEDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – NATUREZA ACLARATÓRIA - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão;
- Consolidado o entendimento do STJ acerca da desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que sua fundamentação seja suficiente e a questão posta irrelevante para a conclusão do julgado;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
-Acórdão mantido na integralidade.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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