TJAM 0014567-63.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido por meio de apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A despeito da sucinta fundamentação, esta guardou estreita relação com as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se idônea para justificar a elevação da pena-base nos moldes fixados.
3. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (âmbito familiar e em período de festas natalinas), numa clara e sumária execução contra vítima desarmada. Já a personalidade do agente apresentou-se agressiva e com emotividade desequilibrada, pois ameaçou de morte outros membros da própria família que presenciaram o fato delituoso.
4. Reestruturadas parcialmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e sendo mantidas como desfavoráveis ao apelante culpabilidade e personalidade, tem-se por razoável e proporcional o patamar definitivo de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão fixada na instância de origem.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido por meio de apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A despeito da sucinta fundamentação, esta guardou estreita relação com as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se idônea para justificar a elevação da pena-base nos moldes fixados.
3. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (âmbito familiar e em período de festas natalinas), numa clara e sumária execução contra vítima desarmada. Já a personalidade do agente apresentou-se agressiva e com emotividade desequilibrada, pois ameaçou de morte outros membros da própria família que presenciaram o fato delituoso.
4. Reestruturadas parcialmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e sendo mantidas como desfavoráveis ao apelante culpabilidade e personalidade, tem-se por razoável e proporcional o patamar definitivo de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão fixada na instância de origem.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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