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Jurisprudência


TJAM 0014575-74.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A insurgência no presente recurso concentra-se na impossibilidade de julgamento monocrático e na existência de jurisprudências de outros Tribunais de Justiça que não se coadunam com o entendimento firmado por este relator. II – Dito isto, a dicção normativa do art. 557, caput, do Código de Processo Civil é cristalina ao estipular que a negativa de seguimento do Apelo, por decisão monocrática, é possível nos casos em que o é recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior III – No caso dos autos, é certo que o decisium ora agravado trouxe, em suas razões de decidir, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Tribunal Superior responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito – tanto para explicitar que a inclusão indevida do nome do Agravado no cadastro de inadimplentes é suficiente para a condenação por danos morais, quanto para determinar o quantum a ser adimplido a título de compensação. IV – Indubitável, portanto, a demonstração de uma das hipóteses permissivas de julgamento monocrático do recurso, a saber, razões recursais em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. V – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 19/01/2014
Data da Publicação : 20/01/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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