TJAM 0014587-54.2014.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CONVIVENTE. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, confere mecanismos aptos a reprimir a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, como o convívio permanente de pessoas (inciso I do art. 5º), derivada da unidade familiar entre parentes consanguíneos, por afinidade ou por vontade própria (inciso II), bem como a praticada no contexto da relação íntima de afeto (inciso III).
2.O objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, caracterizada por uma relação de poder e submissão. No caso dos autos, a agressão praticada pelo companheiro à mulher convivente, se amolda ao art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06, emergindo a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica da Capital, nos termos dos seus arts. 13 e 14.
3.Competência do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha).
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CONVIVENTE. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, confere mecanismos aptos a reprimir a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, como o convívio permanente de pessoas (inciso I do art. 5º), derivada da unidade familiar entre parentes consanguíneos, por afinidade ou por vontade própria (inciso II), bem como a praticada no contexto da relação íntima de afeto (inciso III).
2.O objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, caracterizada por uma relação de poder e submissão. No caso dos autos, a agressão praticada pelo companheiro à mulher convivente, se amolda ao art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06, emergindo a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica da Capital, nos termos dos seus arts. 13 e 14.
3.Competência do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha).
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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