TJAM 0014596-16.2014.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I - Quanto à suscitada violação à literalidade de lei, o Requerente faz um apanhado de diversos dispositivos constitucionais, relativos precipuamente à proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica, alinhando-os no raciocínio de que este Tribunal de Justiça, ao proceder a retratação da segurança anteriormente concedida, ofendeu diretamente tais valores na medida em que o leading case adotado, RE 563.965/RN, não fora previamente citado em nenhuma das oportunidades em que as partes e os órgãos judicantes se expressaram nos autos do processo originário.
II – Trata-se de tese plenamente improcedente. Primeiramente, é de se ressaltar que, assim como inexiste direito adquirido a regime jurídico, descabe arguir-se qualquer espécie de direito adquirido à manutenção de um entendimento jurisprudencial, sob pena de uma inconcebível "fossilização" da jurisprudência, terminologia adotada pelo sempre aclamado ex-Ministro Ayres Britto.
III - Ao proceder o referido juízo, este Tribunal de Justiça limitou-se a observar os exatos termos legais da sistemática processual preconizada no art. 543-B da Lei Adjetiva Civil, adotando o parâmetro meritório recomendado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Quanto ao questionado impedimento do Desembargador Relator para o acórdão, depreende-se da minuta de julgamento que a decisão colegiada fora obtida mediante considerável maioria, de sorte que o voto emitido pelo Magistrado, ainda que nulificado, não comprometeria o resultado vislumbrado. Precedentes do STJ.
V – Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I - Quanto à suscitada violação à literalidade de lei, o Requerente faz um apanhado de diversos dispositivos constitucionais, relativos precipuamente à proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica, alinhando-os no raciocínio de que este Tribunal de Justiça, ao proceder a retratação da segurança anteriormente concedida, ofendeu diretamente tais valores na medida em que o leading case adotado, RE 563.965/RN, não fora previamente citado em nenhuma das oportunidades em que as partes e os órgãos judicantes se expressaram nos autos do processo originário.
II – Trata-se de tese plenamente improcedente. Primeiramente, é de se ressaltar que, assim como inexiste direito adquirido a regime jurídico, descabe arguir-se qualquer espécie de direito adquirido à manutenção de um entendimento jurisprudencial, sob pena de uma inconcebível "fossilização" da jurisprudência, terminologia adotada pelo sempre aclamado ex-Ministro Ayres Britto.
III - Ao proceder o referido juízo, este Tribunal de Justiça limitou-se a observar os exatos termos legais da sistemática processual preconizada no art. 543-B da Lei Adjetiva Civil, adotando o parâmetro meritório recomendado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Quanto ao questionado impedimento do Desembargador Relator para o acórdão, depreende-se da minuta de julgamento que a decisão colegiada fora obtida mediante considerável maioria, de sorte que o voto emitido pelo Magistrado, ainda que nulificado, não comprometeria o resultado vislumbrado. Precedentes do STJ.
V – Ação Rescisória improcedente.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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