TJAM 0014607-45.2014.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE REDIMENSIONADA. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES MANTIDA. REJEIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL CONSERVADA.
1. O amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, especialmente dos 4 (quatro) depoimentos prestados pela vítima de crime contra a liberdade sexual, cuja palavra assume especial relevância, nomeadamente quando guarda harmonia com o acervo probatório, como sóis ser o caso em tela, autorizam a manutenção da decisão vergastada, tudo para objetivar a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual da vítima.
2. As condutas do sentenciado caracterizaram efetivo contato lascivo, voluptuoso e corpóreo, de libidinagem, com o propósito único de satisfação de sua lasciva, subsumindo-se ao tipo penal descrito no artigo 217-A, do Código Penal.
3. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade do julgador, isso porque o Estatuto Repressivo Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para a sua fixação. Todavia, quando o magistrado sentenciante comete evidente abuso no exercício desta desta discricionariedade, a reprimenda penal deve ser objeto de revisão para atender aos fins a que ela se destina.
4. Segundo previsto no artigo 71 do Código Penal, o crime continuado somente se verifica quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de mesma espécie, sob semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras características que façam presumir a continuidade. Tais requisitos, consoante esposado no aresto condenatório, encontram-se perfeitamente amoldados ao caso sub judice.
5. A intenção do legislador ordinário da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, incido II, do Código Penal, é a de impor um rigor na punição para o agente que possui não apenas um vínculo afetivo, mas uma relação de autoridade (externa ou não ao seio familiar) do autor do delito de ordem sexual para com o ofendido. Na hipótese em apreço, em que pese o esforço acusatório, tal situação não logrou justificada.
6. Recurso acusatório desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE REDIMENSIONADA. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES MANTIDA. REJEIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL CONSERVADA.
1. O amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, especialmente dos 4 (quatro) depoimentos prestados pela vítima de crime contra a liberdade sexual, cuja palavra assume especial relevância, nomeadamente quando guarda harmonia com o acervo probatório, como sóis ser o caso em tela, autorizam a manutenção da decisão vergastada, tudo para objetivar a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual da vítima.
2. As condutas do sentenciado caracterizaram efetivo contato lascivo, voluptuoso e corpóreo, de libidinagem, com o propósito único de satisfação de sua lasciva, subsumindo-se ao tipo penal descrito no artigo 217-A, do Código Penal.
3. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade do julgador, isso porque o Estatuto Repressivo Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para a sua fixação. Todavia, quando o magistrado sentenciante comete evidente abuso no exercício desta desta discricionariedade, a reprimenda penal deve ser objeto de revisão para atender aos fins a que ela se destina.
4. Segundo previsto no artigo 71 do Código Penal, o crime continuado somente se verifica quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de mesma espécie, sob semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras características que façam presumir a continuidade. Tais requisitos, consoante esposado no aresto condenatório, encontram-se perfeitamente amoldados ao caso sub judice.
5. A intenção do legislador ordinário da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, incido II, do Código Penal, é a de impor um rigor na punição para o agente que possui não apenas um vínculo afetivo, mas uma relação de autoridade (externa ou não ao seio familiar) do autor do delito de ordem sexual para com o ofendido. Na hipótese em apreço, em que pese o esforço acusatório, tal situação não logrou justificada.
6. Recurso acusatório desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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