TJAM 0014628-55.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO AO POSTO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE – RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – ANÁLISE DA SUPOSTA VEDAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEGISLAÇÃO ELEITORAL- OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado pelo Estado do Amazonas, corrigindo-se a omissão apontada, com a consequente apreciação da questão sobre o prisma da Lei de Responsabilidade Fiscal e Legislação Eleitoral.
2.A hipótese vertente não incorre em nenhuma das vedações embutidas na encimada legislação infraconstitucional, na medida em que não trata a espécie de nomeação, contratação ou acréscimo indevido de vantagens, mas sim, de promoção decorrente de imperativo legal, consubstanciado na conclusão do curso de formação de soldados por parte da Embargada.
3.Calha salientar que a verba decorrente da mencionada promoção possui natureza alimentar, sendo inadmissível que, em nome do cumprimento dos limites orçamentários, o direito da Embargada não seja cumprido.
4.Recurso conhecido e provido, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO AO POSTO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE – RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – ANÁLISE DA SUPOSTA VEDAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEGISLAÇÃO ELEITORAL- OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado pelo Estado do Amazonas, corrigindo-se a omissão apontada, com a consequente apreciação da questão sobre o prisma da Lei de Responsabilidade Fiscal e Legislação Eleitoral.
2.A hipótese vertente não incorre em nenhuma das vedações embutidas na encimada legislação infraconstitucional, na medida em que não trata a espécie de nomeação, contratação ou acréscimo indevido de vantagens, mas sim, de promoção decorrente de imperativo legal, consubstanciado na conclusão do curso de formação de soldados por parte da Embargada.
3.Calha salientar que a verba decorrente da mencionada promoção possui natureza alimentar, sendo inadmissível que, em nome do cumprimento dos limites orçamentários, o direito da Embargada não seja cumprido.
4.Recurso conhecido e provido, sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão