main-banner

Jurisprudência


TJAM 0014677-40.2006.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. - Ambas as partes requereram no decorrer de toda a tramitação do feito a oitiva de testemunhas, inclusive após a decisão interlocutória acerca do julgamento antecipado da lide, sendo nula a sentença que julga improcedente o pedido do requerente por falta de provas, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte; - Há necessidade de oportunizar à recorrente comprovar o direito pleiteado através de todas as provas legalmente admitidas, garantindo-lhe o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão