TJAM 0014830-95.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I – A referida ação penal fora distribuída automaticamente em 02/07/2010 ao 1.º Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e tem por objeto apurar crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003;
II - Infere-se que o registro lavrado em 30/06/2010 sobre ameaça contra a mulher em âmbito doméstico guarda relação com o boletim de ocorrência e a prisão em flagrante do indiciado Bong Chul Shin por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, haja vista que a arma de fogo poderá influir na prova da ameaça, podendo ocasionar majorante de pena ou agravar a situação jurídica do réu em ação criminal;
III - A conclusão explicitada depreende-se facilmente da leitura do artigo 76 do Estatuto Processual Penal que preconiza existir conexão quando a prova de uma infração ou de circunstâncias ou elementares influir na prova de outra, bem como do artigo 14 da Lei n. 11.340/2006;
IV - Conquanto ainda possa haver argumentação contrária, mesmo que se diga pela existência de prescrição da pretensão punitiva do Estado sobre o delito de ameaça, frise-se que a fixação de competência não se dá apenas pela conexão insculpida no supracitado artigo do Código de Processo Penal, mas também em razão das condutas remanescentes, que denotam, em tese, a configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Lei Maria da Penha;
V – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo do 1.º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competente para julgar a Ação Penal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I – A referida ação penal fora distribuída automaticamente em 02/07/2010 ao 1.º Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e tem por objeto apurar crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003;
II - Infere-se que o registro lavrado em 30/06/2010 sobre ameaça contra a mulher em âmbito doméstico guarda relação com o boletim de ocorrência e a prisão em flagrante do indiciado Bong Chul Shin por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, haja vista que a arma de fogo poderá influir na prova da ameaça, podendo ocasionar majorante de pena ou agravar a situação jurídica do réu em ação criminal;
III - A conclusão explicitada depreende-se facilmente da leitura do artigo 76 do Estatuto Processual Penal que preconiza existir conexão quando a prova de uma infração ou de circunstâncias ou elementares influir na prova de outra, bem como do artigo 14 da Lei n. 11.340/2006;
IV - Conquanto ainda possa haver argumentação contrária, mesmo que se diga pela existência de prescrição da pretensão punitiva do Estado sobre o delito de ameaça, frise-se que a fixação de competência não se dá apenas pela conexão insculpida no supracitado artigo do Código de Processo Penal, mas também em razão das condutas remanescentes, que denotam, em tese, a configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Lei Maria da Penha;
V – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo do 1.º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competente para julgar a Ação Penal.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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