TJAM 0014877-06.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve consistir na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade pelo simples fato de que o entendimento esposado na decisão embargada diverge do posicionamento adotado pelo STJ. O que se percebe é que a embargante, ao inovar a tese, pretende rediscutir matéria devidamente julgada, trazendo à baila elementos alheios ao acórdão objeto de recurso para ver desconstituída decisão judicial desfavorável à sua pretensão. Certo é, pois, que sua irresignação deve ser posta na via processual adequada, visto que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve consistir na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade pelo simples fato de que o entendimento esposado na decisão embargada diverge do posicionamento adotado pelo STJ. O que se percebe é que a embargante, ao inovar a tese, pretende rediscutir matéria devidamente julgada, trazendo à baila elementos alheios ao acórdão objeto de recurso para ver desconstituída decisão judicial desfavorável à sua pretensão. Certo é, pois, que sua irresignação deve ser posta na via processual adequada, visto que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.
Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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