TJAM 0014923-36.2006.8.04.0001
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DUPLICATA – ACEITE – TEORIA DA APARÊNCIA – CAUSA DEBENDI – DESVINCULAÇÃO – BOA-FÉ CONTRATUAL:
- Aplica-se a teoria da aparência quando o aceite aposto em duplicata por funcionário da empresa, mesmo que este não possua poderes para tanto. Deve-se privilegiar o terceiro de boa-fé.
- Uma vez emitido o aceite, é ônus da devedora comprovar a inexistência de vinculação a um contrato mercantil.
- O valor fixado a título de honorários se mostra irrisório, devendo o capítulo da sentença ser modificado, passando a ser tal condenação no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SEGUNDOS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DUPLICATA – ACEITE – TEORIA DA APARÊNCIA – CAUSA DEBENDI – DESVINCULAÇÃO – BOA-FÉ CONTRATUAL:
- Aplica-se a teoria da aparência quando o aceite aposto em duplicata por funcionário da empresa, mesmo que este não possua poderes para tanto. Deve-se privilegiar o terceiro de boa-fé.
- Uma vez emitido o aceite, é ônus da devedora comprovar a inexistência de vinculação a um contrato mercantil.
- O valor fixado a título de honorários se mostra irrisório, devendo o capítulo da sentença ser modificado, passando a ser tal condenação no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SEGUNDOS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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