TJAM 0014990-23.2014.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS DO RECURSO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 511 E § 1º DO ART. 525 DO CPC.
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU RECURSAL DEVE SER FEITO EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Não há por que falar em reforma da decisão agravada.
2. O órgão julgador, de primeiro grau, de acordo com os elementos probatórios constantes ou ausentes no feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ou exigir confirmação do estado de pobreza, ainda que haja pedido expresso da parte no sentido de deferimento de gratuidade.
3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50. Tal procedimento, se for inobservado, não isenta a parte da responsabilidade pela sucumbência.
4. Agravo interno desprovido, decisão monocrática mantida in totum.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS DO RECURSO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 511 E § 1º DO ART. 525 DO CPC.
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU RECURSAL DEVE SER FEITO EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Não há por que falar em reforma da decisão agravada.
2. O órgão julgador, de primeiro grau, de acordo com os elementos probatórios constantes ou ausentes no feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ou exigir confirmação do estado de pobreza, ainda que haja pedido expresso da parte no sentido de deferimento de gratuidade.
3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50. Tal procedimento, se for inobservado, não isenta a parte da responsabilidade pela sucumbência.
4. Agravo interno desprovido, decisão monocrática mantida in totum.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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