TJAM 0015002-15.2006.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. NOTÍCIA CRIME INQUALIFICADA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE DILIGÊNCIAS APURATÓRIAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRÂNCIA DELITIVA DE ACORDO COM REGRA PERMISSIVA CONSTITUCIONAL. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP PREENCHIDOS. REGIME FECHADO PARA UM DOS RÉUS. NORMA PERMISSIVA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. A notícia crime inqualificada não serve, por si só, como fundamento para se instaurar inquérito policial. Todavia, a comunicação autoriza a polícia judiciária a realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações noticiadas anonimamente. Em caso positivo, a autoridade policial tem o dever de instaurar o procedimento inquisitorial. In casu, os policiais atuaram com zelo para se constatar, de antemão, a fidedignidade da "denúncia anônima", podendo-se citar como medida de cautela a campana montada próxima à residência, indicada como local do crime.
2. A inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental do indivíduo, porém está sujeito, conforme regras constitucionais, à relativização, como no caso de flagrante delito.
3. Não há que se falar em flagrante forjado, conceituado como aquele em que os responsáveis pela prisão criam provas inexistentes com a única finalidade de legitimar falsamente a segregação, na hipótese de a prática delitiva ser preexistente à ação policial.
4. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 5. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 14 da Lei n° 6.368/76. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no presente processo. 6. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a materialidade e autoria delitivas. 7. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 37, da antiga Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções dos tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 8. Sendo a pena inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos, cabível o regime semiaberto. Atendendo-se às particularidades de um dos réus, portador de maus antecedentes, deve-se manter o regime fechado, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. NOTÍCIA CRIME INQUALIFICADA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE DILIGÊNCIAS APURATÓRIAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRÂNCIA DELITIVA DE ACORDO COM REGRA PERMISSIVA CONSTITUCIONAL. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP PREENCHIDOS. REGIME FECHADO PARA UM DOS RÉUS. NORMA PERMISSIVA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. A notícia crime inqualificada não serve, por si só, como fundamento para se instaurar inquérito policial. Todavia, a comunicação autoriza a polícia judiciária a realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações noticiadas anonimamente. Em caso positivo, a autoridade policial tem o dever de instaurar o procedimento inquisitorial. In casu, os policiais atuaram com zelo para se constatar, de antemão, a fidedignidade da "denúncia anônima", podendo-se citar como medida de cautela a campana montada próxima à residência, indicada como local do crime.
2. A inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental do indivíduo, porém está sujeito, conforme regras constitucionais, à relativização, como no caso de flagrante delito.
3. Não há que se falar em flagrante forjado, conceituado como aquele em que os responsáveis pela prisão criam provas inexistentes com a única finalidade de legitimar falsamente a segregação, na hipótese de a prática delitiva ser preexistente à ação policial.
4. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 5. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 14 da Lei n° 6.368/76. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no presente processo. 6. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a materialidade e autoria delitivas. 7. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 37, da antiga Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções dos tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 8. Sendo a pena inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos, cabível o regime semiaberto. Atendendo-se às particularidades de um dos réus, portador de maus antecedentes, deve-se manter o regime fechado, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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