TJAM 0015055-18.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - ART. 217-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O CRIME DE ESTUPRO TENTADO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO EM TIPO PENAL DIVERSO - PRIMARIEDADE NÃO COMPUTADA PARA AUMENTO DA PENA - DOSIMETRIA ACERTADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE - ATENUANTE INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME CRITÉRIO LEGAL - ABRANDAMENTO INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as provas acostadas ao feito.
- Não se configura a modalidade tentada, quando o objeto de reprimenda consistiu justamente no ato libidinoso, que não a conjunção carnal, tendo sido, portanto, consumado o delito.
- A circunstância judicial referente à primariedade, ostentada pelo Apelante, já o beneficia por não considerá-la para o aumento da sanção aplicada, não tendo o condão de reduzi-la aquém do mínimo previsto, in casu, no art. 217-A, do CP.
- A negativa de autoria do crime e o critério legal objetivo, a ser observado para aplicação do regime prisional, impossibilitam, respectivamente, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o abrandamento do regime carcerário.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - ART. 217-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O CRIME DE ESTUPRO TENTADO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO EM TIPO PENAL DIVERSO - PRIMARIEDADE NÃO COMPUTADA PARA AUMENTO DA PENA - DOSIMETRIA ACERTADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE - ATENUANTE INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME CRITÉRIO LEGAL - ABRANDAMENTO INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as provas acostadas ao feito.
- Não se configura a modalidade tentada, quando o objeto de reprimenda consistiu justamente no ato libidinoso, que não a conjunção carnal, tendo sido, portanto, consumado o delito.
- A circunstância judicial referente à primariedade, ostentada pelo Apelante, já o beneficia por não considerá-la para o aumento da sanção aplicada, não tendo o condão de reduzi-la aquém do mínimo previsto, in casu, no art. 217-A, do CP.
- A negativa de autoria do crime e o critério legal objetivo, a ser observado para aplicação do regime prisional, impossibilitam, respectivamente, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o abrandamento do regime carcerário.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
Mostrar discussão