TJAM 0015073-73.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EXAME TOXICOLÓGICO – LAUDO DEFINITIVO - NÃO MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – OMISSÃO - OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
1. Ausência de manifestação específica sobre o laudo toxicológico, sem prejuízo comprovado, não autoriza a nulidade da decisão embargada. Precedentes da Corte Suprema.
2. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, e, especialmente, quando visam a rediscutir matéria tratada expressamente no julgado.
3. O Magistrado decide conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, posicionamento jurisprudencial e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto.
4. Desnecessária a manifestação explícita desta Corte acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no Apelo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EXAME TOXICOLÓGICO – LAUDO DEFINITIVO - NÃO MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – OMISSÃO - OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
1. Ausência de manifestação específica sobre o laudo toxicológico, sem prejuízo comprovado, não autoriza a nulidade da decisão embargada. Precedentes da Corte Suprema.
2. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, e, especialmente, quando visam a rediscutir matéria tratada expressamente no julgado.
3. O Magistrado decide conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, posicionamento jurisprudencial e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto.
4. Desnecessária a manifestação explícita desta Corte acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no Apelo.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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