TJAM 0015110-66.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no v. Acórdão, argumentando que houve violação aos arts. 02, 37, II e IV e 61 da Constituição Federal, ao conceder a segurança e determinar a nomeação e posse dos embargados, vez que estaria o Judiciário determinando, na realidade, que o Estado crie um conjunto de atribuições relacionadas ao cargo público oferecido no edital do certame, tendo em vista ter este Tribunal de Justiça desconsiderado, o fato de que atualmente inexiste função pública a ser desempenhada pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital em questão, em virtude da inconstitucionalidade da lei que criou as UPAS e determinar a convocação dos embargados para curso de formação, com consequente nomeação e posse nos cargos respectivos.
3. No caso vertente, há de se observar que a pretensão do embargante, de acordo com a análise das razões recursais, é na realizada rediscutir o mérito da demanda, no entanto, mister salientar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dentre os quais o da omissão, invocado nesta ocasião pelo embargante, contudo, da análise do decisium não se constata que tenha ocorrido o vício apontado, a contrário sensu, observa-se que a questão foi plenamente debatida e fundamentada.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no v. Acórdão, argumentando que houve violação aos arts. 02, 37, II e IV e 61 da Constituição Federal, ao conceder a segurança e determinar a nomeação e posse dos embargados, vez que estaria o Judiciário determinando, na realidade, que o Estado crie um conjunto de atribuições relacionadas ao cargo público oferecido no edital do certame, tendo em vista ter este Tribunal de Justiça desconsiderado, o fato de que atualmente inexiste função pública a ser desempenhada pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital em questão, em virtude da inconstitucionalidade da lei que criou as UPAS e determinar a convocação dos embargados para curso de formação, com consequente nomeação e posse nos cargos respectivos.
3. No caso vertente, há de se observar que a pretensão do embargante, de acordo com a análise das razões recursais, é na realizada rediscutir o mérito da demanda, no entanto, mister salientar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dentre os quais o da omissão, invocado nesta ocasião pelo embargante, contudo, da análise do decisium não se constata que tenha ocorrido o vício apontado, a contrário sensu, observa-se que a questão foi plenamente debatida e fundamentada.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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