TJAM 0015146-11.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Afirma a municipalidade Recorrente que o v. Acórdão apenas apreciou os pontos levantados nos recursos de apelação e adesivo. Na espécie, reclama de omissão, por entender que o Órgão julgador não observou o pedido de desistência do recurso de apelação, devendo permanecer a decisão do magistrado sentenciante que concedeu parcialmente a segurança apenas para declarar a nulidade da ata que inabilitou o Impetrante.
2.Independentemente da desistência da apelação e da análise dos pontos aventados nos recursos, o art. 475, I do CPC determina que o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum – precedente do STJ.
3.Pretexto de prequestionamento não isenta observância dos requisitos legais dos embargos declaratórios. Logo se vê, entretanto, que tal irresignação não visa colmatar o julgado, mas reformá-lo, fugindo, destarte, às possibilidades desta via de integração.
4.Súmulas 45 e 325 do STJ.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Afirma a municipalidade Recorrente que o v. Acórdão apenas apreciou os pontos levantados nos recursos de apelação e adesivo. Na espécie, reclama de omissão, por entender que o Órgão julgador não observou o pedido de desistência do recurso de apelação, devendo permanecer a decisão do magistrado sentenciante que concedeu parcialmente a segurança apenas para declarar a nulidade da ata que inabilitou o Impetrante.
2.Independentemente da desistência da apelação e da análise dos pontos aventados nos recursos, o art. 475, I do CPC determina que o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum – precedente do STJ.
3.Pretexto de prequestionamento não isenta observância dos requisitos legais dos embargos declaratórios. Logo se vê, entretanto, que tal irresignação não visa colmatar o julgado, mas reformá-lo, fugindo, destarte, às possibilidades desta via de integração.
4.Súmulas 45 e 325 do STJ.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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