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Jurisprudência


TJAM 0015180-83.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMALIDADES E CONTAGEM DOS PONTOS E QUESTÕES PARA APROVAÇÃO NA FASE SUBSEQUENTE DO CERTAME SUPOSTAMENTE NÃO DISCIPLINADAS NO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. A questão levantada pela Impetrante atine sobre a contagem e a forma, supostamente não disciplinada no Edital, dos pontos e questões na disciplina específica para a aprovação na fase subsequente do certame, bem como a falta de atribuição dos pontos das questões anuladas. Entretanto, o remédio constitucional foi impetrado contra o Secretário de Estado de Saúde do Amazonas e o Estado do Amazonas, que não praticaram qualquer ato omissivo ou abusivo, de modo que sequer deviam ser cogitados para figurar no polo passivo da demanda. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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