TJAM 0015187-75.2014.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA. MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS DEVIDA.
1. É idônea a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo legal, uma vez que o Magistrado fundamentou a sentença de forma satisfatória, expondo suas razões de decidir detalhadamente.
2. No caso em voga, observa-se que o douto juiz a quo apontou o modus operandi e a quantidade de droga movimentada diariamente pelos agentes como causa para a aplicação da pena num quantum mais elevado.
3. Presentes os requisitos legais, deve a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas ser reconhecida.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA. MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS DEVIDA.
1. É idônea a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo legal, uma vez que o Magistrado fundamentou a sentença de forma satisfatória, expondo suas razões de decidir detalhadamente.
2. No caso em voga, observa-se que o douto juiz a quo apontou o modus operandi e a quantidade de droga movimentada diariamente pelos agentes como causa para a aplicação da pena num quantum mais elevado.
3. Presentes os requisitos legais, deve a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas ser reconhecida.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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