TJAM 0015217-88.2006.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. QUESITAÇÃO UNIFICANDO MATERIALIDADE E NEXO CAUSAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMO ELEMENTO INTRÍNSECO À NOÇÃO DE MATERIALIDADE. SUPOSTA NULIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO RÉU NAS FASES DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em nulidade de quesito que unifica a materialidade e o nexo causal. Isso porque este nada mais é do que o elo entre a conduta e o resultado, sendo sua aferição indispensável para a própria materialidade delitiva.
2. Inexiste divergência entre qualificadoras nas fases de judicium accusationis e judicium causae quando verificado que o equívoco decorrre de mero erro material, portanto, retificável de ofício.
3. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
4. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. QUESITAÇÃO UNIFICANDO MATERIALIDADE E NEXO CAUSAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMO ELEMENTO INTRÍNSECO À NOÇÃO DE MATERIALIDADE. SUPOSTA NULIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO RÉU NAS FASES DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em nulidade de quesito que unifica a materialidade e o nexo causal. Isso porque este nada mais é do que o elo entre a conduta e o resultado, sendo sua aferição indispensável para a própria materialidade delitiva.
2. Inexiste divergência entre qualificadoras nas fases de judicium accusationis e judicium causae quando verificado que o equívoco decorrre de mero erro material, portanto, retificável de ofício.
3. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
4. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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