TJAM 0015241-41.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDA E DANOS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
- Considerando que o pedido da autora se restringia à resolução do contrato e a parte requerida limitou-se a alegar a exceção do contrato não cumprido, não tendo realizado pedido reconvencional de obrigação de fazer, agiu equivocadamente a magistrada a quo ao condenar as partes fora dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser parcialmente anulada a sentença.
- Embargos conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDA E DANOS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
- Considerando que o pedido da autora se restringia à resolução do contrato e a parte requerida limitou-se a alegar a exceção do contrato não cumprido, não tendo realizado pedido reconvencional de obrigação de fazer, agiu equivocadamente a magistrada a quo ao condenar as partes fora dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser parcialmente anulada a sentença.
- Embargos conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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