main-banner

Jurisprudência


TJAM 0015263-02.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EQUÍVOCO MANIFESTO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DE ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO OU DA CÂMARA CÍVEL, QUE ELE PERTENCIA. NORMA REGIMENTAL (ART. 81 DO RITJAM). ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA AO RELATOR COMPETENTE. Admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível equivoco manifesto que tenha incidido a decisão judicial. Precedentes do STJ e STF. O recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título judicial, oriundo de julgamento de recurso de apelação, torna prevento o Relator da insurgência recursal e, na impossibilidade de isso ocorrer, deve haver distribuição para um dos membros da Câmara Cível, que pertencia o Desembargador-Relator, no caso, a 2ª Câmara Cível do TJAM. Embargos de declaração conhecidos e providos com atribuição de excepcional efeito modificativo.

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão