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Jurisprudência


TJAM 0015272-61.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar sua ocorrência, sob pena de rejeição do recurso. In casu, os pontos arguídos como omissos foram devidamente analisados e enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo o Colegiado, de maneira clara e fundamentada, exposto as razões pelas quais o entendimento da parte não foi albergado. 3. O afastamento da redutora do art. 33, § 4.º da Lei de Drogas deu-se em virtude de que o Órgão Julgador entendeu que o réu se dedica à atividades criminosas, e não porque não é primário ou portador de bons antecedentes, como tenta fazer crer o embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 08/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Guajará
Comarca : Guajará
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