TJAM 0015275-16.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses colacionadas pelas partes, conquanto ao fim as pretensões de alguma delas sejam julgadas improcedentes.
3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses colacionadas pelas partes, conquanto ao fim as pretensões de alguma delas sejam julgadas improcedentes.
3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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