TJAM 0015294-22.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do não acolhimento de sua tese, pois, segundo o embargante, a lei e a jurisprudência garantem o direito pleiteado.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se voltou contra os fundamentos do acórdão, defendendo o direito ao livramento condicional com base na Lei de Execução Penal. O acórdão embargado, de maneira devidamente fundamentada, com escopo na legislação e em jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, não acolheu a tese do agravante. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do não acolhimento de sua tese, pois, segundo o embargante, a lei e a jurisprudência garantem o direito pleiteado.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se voltou contra os fundamentos do acórdão, defendendo o direito ao livramento condicional com base na Lei de Execução Penal. O acórdão embargado, de maneira devidamente fundamentada, com escopo na legislação e em jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, não acolheu a tese do agravante. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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