TJAM 0015339-26.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NATUREZA ACLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO – INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento para o julgamento do feito;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões necessárias ao deslinde do feito, inexiste justa causa a alegação de omissão;
- Já decidiu o STJ, reiteradamente, pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir vicios relativos a omissão, contradição ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
- Acórdão mantido na integralidade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NATUREZA ACLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO – INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
- É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento para o julgamento do feito;
- Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões necessárias ao deslinde do feito, inexiste justa causa a alegação de omissão;
- Já decidiu o STJ, reiteradamente, pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão;
- É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir vicios relativos a omissão, contradição ou obscuridade;
- É impossível rediscutir a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim;
- Embargos conhecidos e improvidos;
- Acórdão mantido na integralidade.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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