TJAM 0015349-70.2014.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INDEVIDA, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Havendo provas seguras da autoria e materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
2. No caso em voga, o Juízo Sentenciante procedeu a dosimetria da pena de forma cuidadosa, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3. Quando da aplicação da minorante disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, aplicada em 1/3 (um terço), o Juízo a quo corretamente procedeu ao seu cálculo.
4. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade da droga impedem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INDEVIDA, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Havendo provas seguras da autoria e materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
2. No caso em voga, o Juízo Sentenciante procedeu a dosimetria da pena de forma cuidadosa, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3. Quando da aplicação da minorante disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, aplicada em 1/3 (um terço), o Juízo a quo corretamente procedeu ao seu cálculo.
4. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade da droga impedem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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