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Jurisprudência


TJAM 0015350-55.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CORRESPECTIVO CRIME DE USO PESSOAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I O juízo condenatório esposado em sentença possui completa concordância com o farto acervo probatório oriundo da instrução processual em voga. II - Todavia, em que pese mantida a condenação, impende a reforma da dosimetria da reprimenda. III - Em análise das circunstâncias judiciais dispostas no art.59 do Código Penal e dos elementos específicos e preponderantes da Lei de Drogas, o juízo primevo fixou a pena-base no seu mínimo legal, entendendo que estas não ressoavam desfavoravelmente ao Réu. Porém, quanto da aplicação da minorante inserta no art. 33, §4º da sobredita norma, adotou, independentemente de fundamentação, fração mínima de redução da pena. O paradoxo resta, desta forma, estabelecido na medida em que o referido quantum de flexibilização da pena deve igualmente nortear-se, segundo pacífica doutrina e jurisprudência, pelas circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Material Penal e pelos fatores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Reforma. IV – O novel patamar de pena fixado reverbera na adoção de regime inicial de cumprimento menos gravoso, bem como na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Codajas
Comarca : Codajas
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