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Jurisprudência


TJAM 0015352-25.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A matéria posta à apreciação restou devidamente enfrentada por este Órgão Julgador, o qual expôs, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais o embargante fora condenado nos termos da denúncia. Em verdade, dessume-se dos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Contudo, os aclaratórios não são a via processual adequada para tal desiderato, tendo em vista que não se prestam como sucedâneo recursal. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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