TJAM 0015354-92.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO – OMISSÕES CARACTERIZADAS – PEDIDO DE APOSENTADORIA – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESPERAVA PELA APOSENTADORIA – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA E.C 41/2003 – ART. 40, CAPUT, CF.
- O STF entendeu que o princípio da solidariedade, introduzido no caput do art. 40 da CF, pela EC nº 41/03, autorizava a instituição da contribuição dos servidores inativos, em prol da solvabilidade do sistema previdenciário do servidor, atendendo-se ao equilíbrio financeiro-atuarial.
- O juiz a quo ao mencionar a conduta protelatória da Administração, menciona a violação do princípio constitucional da eficiência e da razoabilidade, culminando em responsabilidade. Se a Administração não fosse penalizada pela demora, não haveria meios de compeli-la a cumprir o princípio administrativo da eficiência, portanto, perfeitamente procedente seria um pedido de indenização da servidora prejudicada. No entanto, houve apenas pedido de restituição dos valores descontados, que não são devidos.
-EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO – OMISSÕES CARACTERIZADAS – PEDIDO DE APOSENTADORIA – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESPERAVA PELA APOSENTADORIA – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA E.C 41/2003 – ART. 40, CAPUT, CF.
- O STF entendeu que o princípio da solidariedade, introduzido no caput do art. 40 da CF, pela EC nº 41/03, autorizava a instituição da contribuição dos servidores inativos, em prol da solvabilidade do sistema previdenciário do servidor, atendendo-se ao equilíbrio financeiro-atuarial.
- O juiz a quo ao mencionar a conduta protelatória da Administração, menciona a violação do princípio constitucional da eficiência e da razoabilidade, culminando em responsabilidade. Se a Administração não fosse penalizada pela demora, não haveria meios de compeli-la a cumprir o princípio administrativo da eficiência, portanto, perfeitamente procedente seria um pedido de indenização da servidora prejudicada. No entanto, houve apenas pedido de restituição dos valores descontados, que não são devidos.
-EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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