main-banner

Jurisprudência


TJAM 0015354-92.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO – OMISSÕES CARACTERIZADAS – PEDIDO DE APOSENTADORIA – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESPERAVA PELA APOSENTADORIA – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA E.C 41/2003 – ART. 40, CAPUT, CF. - O STF entendeu que o princípio da solidariedade, introduzido no caput do art. 40 da CF, pela EC nº 41/03, autorizava a instituição da contribuição dos servidores inativos, em prol da solvabilidade do sistema previdenciário do servidor, atendendo-se ao equilíbrio financeiro-atuarial. - O juiz a quo ao mencionar a conduta protelatória da Administração, menciona a violação do princípio constitucional da eficiência e da razoabilidade, culminando em responsabilidade. Se a Administração não fosse penalizada pela demora, não haveria meios de compeli-la a cumprir o princípio administrativo da eficiência, portanto, perfeitamente procedente seria um pedido de indenização da servidora prejudicada. No entanto, houve apenas pedido de restituição dos valores descontados, que não são devidos. -EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão