TJAM 0015396-44.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRAZO INDETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CRFB/1988. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS DE FGTS.
- Resta patente a a nulidade do "contrato temporário" da Apelada, em virtude da afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas e a burla ao princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público. Desta feita, nulo o contrato, com fulcro no art. 37, § 2º, da CF, devendo ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelante ao pagamento do FGTS. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRAZO INDETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CRFB/1988. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS DE FGTS.
- Resta patente a a nulidade do "contrato temporário" da Apelada, em virtude da afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas e a burla ao princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público. Desta feita, nulo o contrato, com fulcro no art. 37, § 2º, da CF, devendo ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelante ao pagamento do FGTS. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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