main-banner

Jurisprudência


TJAM 0015399-96.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 - CONSUMO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO -CONDUTA DESCRITA NA NORMA QUALIFICADORA DO CRIME DE TRÁFICO - PENA - REDUÇÃO ESPECÍFICA - POTENCIAL LESIVO DO MATERIAL APREENDIDO - FRAÇÃO LEGAL JUSTIFICADA - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 33, § 2.º, "B", DO CP – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico de drogas, com suficiência de provas, inviável é a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio; - Reveste-se de valor probante o depoimento do policial responsável pela prisão, prestado em harmonia com o conjunto probatório; - Mantém-se a fração legal aplicada, referente à minorante do art. 33 , § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, quando a natureza da droga, de elevado potencial lesivo, indica o não preenchimento dos requisitos legais; - Justifica-se a escolha de regime carcerário semiaberto, conforme regra do art. 33, § 2.º, "b", do CP.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Maués
Comarca : Maués
Mostrar discussão