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Jurisprudência


TJAM 0015422-42.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Não se vislumbra, na espécie, os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado expôs de maneira clara e explícita as razões que fundamentaram a decisão desfavorável ao embargante. 3. O magistrado, ao realizar o julgamento, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando que dê fundamento jurídico suficiente ao embasamento de sua convicção. Precedentes. 4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios o propósito de rediscussão da causa, o que não se admite na via processual eleita, tendo em vista que não se presta como sucedâneo recursal. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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