main-banner

Jurisprudência


TJAM 0015461-39.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. DEVOLUÇÃO DE TODA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Vê-se que o não cumprimento do procedimento penal, como a não apresentação de razões, geraria nulidade dos atos que se seguissem, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, porém, intimada a defesa, não se traduzindo em prejuízo para a parte, é autorizada a continuação do feito, sendo devolvida toda a matéria; II – Ausente qualquer manifestação em alegações finais acerca de possíveis nulidades ocorridas na instrução criminal, ou qualquer outra irregularidade processual que causasse a nulidade do procedimento; III – Quanto ao possível erro na dosimetria da pena, percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio; IV – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento; V – Não se observa estar tal decisão do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, encontrando supedâneo tanto na legislação quanto na votação em plenário; VI - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão