TJAM 0015461-39.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. DEVOLUÇÃO DE TODA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Vê-se que o não cumprimento do procedimento penal, como a não apresentação de razões, geraria nulidade dos atos que se seguissem, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, porém, intimada a defesa, não se traduzindo em prejuízo para a parte, é autorizada a continuação do feito, sendo devolvida toda a matéria;
II – Ausente qualquer manifestação em alegações finais acerca de possíveis nulidades ocorridas na instrução criminal, ou qualquer outra irregularidade processual que causasse a nulidade do procedimento;
III – Quanto ao possível erro na dosimetria da pena, percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio;
IV – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
V – Não se observa estar tal decisão do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, encontrando supedâneo tanto na legislação quanto na votação em plenário;
VI - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. DEVOLUÇÃO DE TODA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Vê-se que o não cumprimento do procedimento penal, como a não apresentação de razões, geraria nulidade dos atos que se seguissem, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, porém, intimada a defesa, não se traduzindo em prejuízo para a parte, é autorizada a continuação do feito, sendo devolvida toda a matéria;
II – Ausente qualquer manifestação em alegações finais acerca de possíveis nulidades ocorridas na instrução criminal, ou qualquer outra irregularidade processual que causasse a nulidade do procedimento;
III – Quanto ao possível erro na dosimetria da pena, percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio;
IV – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
V – Não se observa estar tal decisão do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, encontrando supedâneo tanto na legislação quanto na votação em plenário;
VI - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão