main-banner

Jurisprudência


TJAM 0015537-63.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANORI x 10ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 96 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I – Segundo o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para a ação de inventário. Apenas se ele não possuir domicílio certo é que será competente o foro da situação dos bens. Hipótese que não se coaduna com a dos autos; II – Sendo territorial a competência prevista no artigo 96 do Código de Processo Civil, não cabe ao Juiz decliná-la de ofício. III – Fixação da competência do Juízo suscitado, 10ª Vara de Família e Sucessões.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Anori
Comarca : Anori
Mostrar discussão