TJAM 0015537-63.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANORI x 10ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 96 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Segundo o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para a ação de inventário. Apenas se ele não possuir domicílio certo é que será competente o foro da situação dos bens. Hipótese que não se coaduna com a dos autos;
II – Sendo territorial a competência prevista no artigo 96 do Código de Processo Civil, não cabe ao Juiz decliná-la de ofício.
III – Fixação da competência do Juízo suscitado, 10ª Vara de Família e Sucessões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANORI x 10ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 96 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Segundo o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para a ação de inventário. Apenas se ele não possuir domicílio certo é que será competente o foro da situação dos bens. Hipótese que não se coaduna com a dos autos;
II – Sendo territorial a competência prevista no artigo 96 do Código de Processo Civil, não cabe ao Juiz decliná-la de ofício.
III – Fixação da competência do Juízo suscitado, 10ª Vara de Família e Sucessões.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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