TJAM 0015538-26.2006.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTRANGIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO OCORRÊNCIA – VALOR DO DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA
- A Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que um dos pedidos do Requerente consiste na resolução do contrato firmado com o consórcio e, por corolário, na restituição dos valores pagos, de sorte que tal pretensão atinge diretamente a esfera jurídica da Recorrente, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar suscitada;
- Com relação ao dano moral, devidamente caracterizado nos autos, o nexo causal diz respeito à frustração que o sistema do consórcio provocou no Apelado, o qual teve interrompida a sua expectativa de aquisição de veículo por culpa da Recorrente. Ademais, ao permitir que a Solimões Veículos a represente nesta Comarca nos consórcios firmados, A Recorrente deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos danos por esta causados;
- O valor fixado pelo Magistrado de Piso observa corretamente os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o efeito didático da condenação e a condição econômica das Rés;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida em sua integralidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTRANGIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO OCORRÊNCIA – VALOR DO DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA
- A Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que um dos pedidos do Requerente consiste na resolução do contrato firmado com o consórcio e, por corolário, na restituição dos valores pagos, de sorte que tal pretensão atinge diretamente a esfera jurídica da Recorrente, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar suscitada;
- Com relação ao dano moral, devidamente caracterizado nos autos, o nexo causal diz respeito à frustração que o sistema do consórcio provocou no Apelado, o qual teve interrompida a sua expectativa de aquisição de veículo por culpa da Recorrente. Ademais, ao permitir que a Solimões Veículos a represente nesta Comarca nos consórcios firmados, A Recorrente deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos danos por esta causados;
- O valor fixado pelo Magistrado de Piso observa corretamente os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o efeito didático da condenação e a condição econômica das Rés;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida em sua integralidade.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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