TJAM 0015628-16.1997.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EM SINISTRO - COMPROMISSO CONTRATUAL ASSUMIDO EM APÓLICE - REJEIÇÃO DE PRELIMINARES AVENTADAS - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES - CONDENAÇÃO.
- Preliminares - Não há conexões nas demandas apontadas, pois causas de pedir e objeto são diversos, contrariando o previsto no art. 103 do CPC. Não Obstante, quanto a legitimidade, é certo que o recorrido é legítimo, conforme escritura pública e registro translativo no registro de imóveis acostados aos autos, a partir das fls. 9 destes autos.
- Domínio e/ou propriedade do bem sinistrado devidamente comprovado, conforme já resta abarcado e aclarado pela decisão de fls. 597 a 598 e na sentença, às fls. 791.
- Tendo havido pacto contratual no sentido de indenizar quando da ocorrência do evento, legítima é a cobrança no caso da inadimplência obrigacional.
- Incontrovérsia quanto a existência da relação securitaria;
- Documento acostado que demonstra os termos do contrato e suas implicações.
- Apelante não demonstra os valores dos materiais de construção na época, ou croqui da área afetada. Memória de cálculo apresentada pela recorrente é aleatória, sem base técnica e ausência de parâmetros comparativos.
- Sentença que se confirma.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EM SINISTRO - COMPROMISSO CONTRATUAL ASSUMIDO EM APÓLICE - REJEIÇÃO DE PRELIMINARES AVENTADAS - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES - CONDENAÇÃO.
- Preliminares - Não há conexões nas demandas apontadas, pois causas de pedir e objeto são diversos, contrariando o previsto no art. 103 do CPC. Não Obstante, quanto a legitimidade, é certo que o recorrido é legítimo, conforme escritura pública e registro translativo no registro de imóveis acostados aos autos, a partir das fls. 9 destes autos.
- Domínio e/ou propriedade do bem sinistrado devidamente comprovado, conforme já resta abarcado e aclarado pela decisão de fls. 597 a 598 e na sentença, às fls. 791.
- Tendo havido pacto contratual no sentido de indenizar quando da ocorrência do evento, legítima é a cobrança no caso da inadimplência obrigacional.
- Incontrovérsia quanto a existência da relação securitaria;
- Documento acostado que demonstra os termos do contrato e suas implicações.
- Apelante não demonstra os valores dos materiais de construção na época, ou croqui da área afetada. Memória de cálculo apresentada pela recorrente é aleatória, sem base técnica e ausência de parâmetros comparativos.
- Sentença que se confirma.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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