main-banner

Jurisprudência


TJAM 0015662-31.2014.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POLUIÇÃO SONORA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I – A emissão de sons e ruídos por bar noturno não se enquadra na tipificação de crimes ambientais dos arts. 54 e 60 da Lei 9.605/98, devendo a conduta ser desclassificada para a contravenção penal de perturbação do sossego, conforme determinado pelo Juízo de Primeira Instância; III – Entretanto, observa-se que da consumação da contravenção penal até a presente data, já decorreram mais de 04 (quatro) anos, sendo que a prescrição da pretensão punitiva se dá em 03 (três anos), nos termos do art. 109, VI c/c art. 111, ambos do CP. Ressalta-se que a rejeição da denúncia não interrompe a prescrição, razão porque declara-se extinta a punibilidade do recorrido. IV – Recurso improvido. Prescrição reconhecida.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão