TJAM 0015864-88.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGITIMA DEFESA. AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO NO PROCESSADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não transcorrido lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas, previstas no art. 117 , incisos I e IV , do Código Penal , inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é vedado aos Tribunais reformar seus julgamentos quanto ao mérito. Nesse contexto deve-se entender, à vista dos fundamentos constantes das razões, que o apelante pretende a cassação do veredicto por ser contrário à prova dos autos e por haver, em tese, injustiça na aplicação da pena, conforme previsto na alínea 'd', do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.
Não há legítima defesa quando evidente a desproporção entre a ação da vítima e a reação do agente, bem como a utilização de meio imoderado para repelir a suposta agressão que já haveria cessado no momento do revide. (Apelação Criminal n. 2006.002888-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j. em 28/3/2006)
Conhecido e Impróvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGITIMA DEFESA. AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO NO PROCESSADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não transcorrido lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas, previstas no art. 117 , incisos I e IV , do Código Penal , inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é vedado aos Tribunais reformar seus julgamentos quanto ao mérito. Nesse contexto deve-se entender, à vista dos fundamentos constantes das razões, que o apelante pretende a cassação do veredicto por ser contrário à prova dos autos e por haver, em tese, injustiça na aplicação da pena, conforme previsto na alínea 'd', do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.
Não há legítima defesa quando evidente a desproporção entre a ação da vítima e a reação do agente, bem como a utilização de meio imoderado para repelir a suposta agressão que já haveria cessado no momento do revide. (Apelação Criminal n. 2006.002888-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j. em 28/3/2006)
Conhecido e Impróvido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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